
08 de outubro de 2026
FGTS não depositado e rescisão indireta: a tese vinculante do TST
O TST fixou tese vinculante segundo a qual a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS basta para configurar a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade. O texto explica o alcance do precedente, o efeito do parcelamento com a Caixa e os limites de aplicação.
Rescisão indireta por falta de depósito do FGTS: o que a tese vinculante do TST (Tema 70) estabeleceu Out 8, 2026 • Anderson Silvério, advogado – OAB/SC 58.093
O trabalhador que acessa o aplicativo do FGTS e encontra meses sem depósito costuma fazer duas perguntas: se aquilo autoriza o encerramento do contrato com os direitos de uma dispensa sem justa causa e se o tempo em que tolerou a situação compromete esse direito. Desde fevereiro de 2025, as duas respostas estão consolidadas em precedente de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho.
O que é a rescisão indireta
A CLT prevê, no art. 483, situações em que a falta grave parte do empregador e o empregado pode considerar rescindido o contrato. A alínea "d" trata da hipótese mais ampla: o empregador que não cumpre as obrigações do contrato. Reconhecida a rescisão indireta, o desligamento produz os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa, com saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, saque do FGTS acrescido da indenização de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, e entrega das guias do seguro-desemprego, observados os requisitos da Lei 7.998/1990.
O FGTS como obrigação mensal do contrato
O art. 15 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Lei 14.438/2022, obriga o empregador a depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior. O prazo do dia 20 passou a valer com a implantação do FGTS Digital, em 2024. O depósito não é uma liberalidade. A conta vinculada garante o trabalhador na dispensa e pode ser movimentada em situações como aquisição da casa própria e determinadas doenças graves. Quando o dinheiro não está lá, essa proteção simplesmente não existe, ainda que o empregado só perceba no dia em que precisa dela.
O debate que o TST encerrou
Antes da tese, havia decisões que negavam a rescisão indireta com dois argumentos recorrentes. O primeiro era a falta de imediatidade: se o empregado continuou trabalhando durante meses ou anos sem depósitos, teria aceitado a irregularidade. O segundo sustentava que, como o FGTS só é sacado em hipóteses específicas, a ausência de depósito não causaria prejuízo imediato capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo.
As Turmas e a SBDI-1 do TST já rejeitavam esses argumentos de forma reiterada, mas a divergência nas instâncias regionais continuava produzindo resultados diferentes para situações iguais.
A tese fixada no Tema 70 Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do TST julgou o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 sob o rito dos recursos de revista repetitivos e fixou a seguinte tese vinculante, com acórdão publicado em 14 de março de 2025:
"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Três elementos da redação merecem leitura atenta. A tese alcança tanto a ausência total quanto a irregularidade, o que inclui recolhimentos parciais e atrasos. Afirma que esse descumprimento é suficiente, ou seja, não exige que o empregado demonstre prejuízo adicional. E afasta expressamente a imediatidade, porque a omissão se renova mês a mês e porque o empregado, dependente do salário, não pode ser penalizado por ter evitado romper o vínculo na primeira falha.
Por ter sido fixada em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-C da CLT e art. 927, III, do CPC), a tese deve ser observada pelos juízes e Tribunais Regionais do Trabalho.
Parcelamento junto à Caixa não afasta o direito
Uma defesa frequente das empresas é a existência de acordo de parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal. No Tema 141 (RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016), o TST fixou que o parcelamento firmado entre empregador e Caixa não impede o empregado de pedir, a qualquer tempo, na Justiça do Trabalho, a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Decisões posteriores do próprio TST têm aplicado os Temas 70 e 141 em conjunto para manter a rescisão indireta mesmo quando a empresa havia parcelado o débito.
Multa por atraso nas verbas rescisórias Na mesma sessão de fevereiro de 2025, o TST fixou outra tese que repercute nesses casos: o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). O fato de a controvérsia ter sido resolvida judicialmente, portanto, não exime o empregador da penalidade pelo atraso no pagamento das verbas.
A quem cabe provar a regularidade dos depósitos
A Súmula 461 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Na prática, o empregado pode reunir o extrato da conta vinculada, obtido pelo aplicativo FGTS, e caberá à empresa demonstrar os recolhimentos que alega ter feito.
O que a tese não diz
O precedente não transforma qualquer situação em rescisão indireta automática. Já há decisões que reconhecem a existência do Tema 70, mas deixam de aplicá-lo quando o quadro concreto não corresponde aos pressupostos da tese, como em atraso pontual e prontamente regularizado. Cada caso continua dependendo da prova e das circunstâncias do contrato.
A forma de agir também tem consequências. O art. 483, § 3º, da CLT permite que, na hipótese da alínea "d", o empregado permaneça trabalhando enquanto aguarda a decisão judicial. Quem opta por se afastar antes assume o risco de, não sendo reconhecida a falta do empregador, ver o desligamento tratado como pedido de demissão. Por isso, a decisão entre continuar ou deixar o emprego deve ser tomada com base na análise dos documentos e do histórico de depósitos.
Para o empregador
Para as empresas, a mensagem do Tema 70 é objetiva: a regularidade do FGTS deixou de ser apenas uma questão fiscal e passou a ser fator direto de risco de rescisão indireta, com todas as verbas de uma dispensa sem justa causa, a indenização de 40% e a possível multa do art. 477, § 8º. A conferência periódica das guias emitidas pelo FGTS Digital e dos valores efetivamente creditados nas contas dos empregados é o caminho para evitar esse passivo.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Não substitui a análise individualizada de cada situação por profissional habilitado.
Anderson Silvério Advogado – OAB/SC 58.093 Silvério Advocacia – Joinville/SC